segunda-feira, 23 de setembro de 2013

O QUE EU FAÇO, A EMPRESA SUMIU !!!



DATA: 23/09/2013  
Só quero saber os endereços dos Sócios.

01. Estamos processando uma empresa para Reintegração/Manutenção de Posse de bens. Acontece que ela, de uma hora para outra, fechou as portas e sumiu. Requeremos na própria ação os endereços dos sócios indicados. O Juiz negou tal pedido justificando que eles (os sócios) não estão no polo passivo da ação. Como conseguir os endereços dos sócios?
R. Tenta primeiramente buscar os endereços dos sócios através do contrato social e das alterações contratuais dos documentos arquivados na Junta Comercial. Se não tiver o número do NIRE faça a busca da pesquisa da denominação social completa da empresa (Razão Social) e solicite a Ficha Cadastral Simplificada. Após, se os endereços dos sócios não estiverem atualizados, existe a possibilidade de conseguir através de outros meios legais, como registro da Identidade (Instituto de Identificação), da Receita Federal, entre outros. Fale com o seu Advogado ou Contador, ou então, que eles entrem em contato conosco.

O sistema do INSS não tem, e o problema é meu.
02. Solicitei a minha aposentadoria e o INSS excluiu o período de tempo de serviço referente a empresa que trabalhei entre os anos de 1970 a 1975, alegando não constar do registro. O endereço da fábrica era em Manaus e a Administração aqui em São Paulo, onde trabalhei, já não existe mais. Não tenho a Carteira Profissional, foi extraviada. Falei com o advogado trabalhista que contratei e ele não deu muita esperança para resolver. Aconselhou para que eu descubra o paradeiro da empresa. Gostaria de ter a opinião do senhor.
R. Não iremos entrar no mérito jurídico. O profissional contratado tem a sua competência, quer saber do paradeiro da empresa, buscar dados confiáveis, para reclamar na Justiça, se for a intenção dele. Realmente, para a Previdência se o registro do tempo de serviço não está no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) não serve para o mundo. Faça o pedido da Ficha Cadastral (Simplificada e Completa) da empresa na JUCESP e através de alguns dados você poderá obter as informações desejadas. Fale com o seu advogado, se precisar entre em contato conosco via e-mail.
Estou preocupado, me colocaram como administrador.
03. Fui contratado sem  registro em Carteira, mas como Administrador não-sócio da empresa. A gerência era exercida por mim, exclusivamente. Os sócios não participavam de nada. Acontece que o estabelecimento fechou, com muita dívida. Os sócios faliram com outras empresas, estão sendo processados. Como eu fico? Não tenho como localizá-los.
R. Como o senhor alegou realmente a situação preocupa. Mas, antes de tudo, procure urgente um advogado. A sua situação pode ser interpretada como abuso da personalidade jurídica, ou seja, quando se tem desvio da finalidade ou confusão patrimonial, e poderá ocorrer a responsabilidade ao patrimônio pessoal do administrador mesmo que não-sócio, o que é o seu caso. Pesquise na JUCESP o Contrato Social e as alterações contratuais, buscando a Ficha Cadastral Simplificada. Neste documento você consegue obter todas as qualificações dos sócios, inclusive endereços pessoais. Busque também o instrumento de alteração contratual que consta o senhor como Administrador não-sócio. É preciso analisar a extensão das suas responsabilidades. São subsídios importantes. Se precisar dos nossos serviços, inclusive dos nossos advogados, envie e-mail.







O que fazemos agora!!! 
04.Temos que regularizar a nossa associação de moradores e fizemos um grupo interno de trabalho para fazer o serviço. Não temos dinheiro para contratar um profissional. Poderia nos orientar?
R. Esclareço que é fundamental  ter o acompanhamento de um profissional, visto que o tema é muito complexo. Entretanto, seguem os procedimentos para constituição e registro dessa associação: 1º) Pessoas com objetivos comuns (os moradores); 2º) Reunir o grupo para o processo de sensibilização, devendo dialogar com todos, esclarecer e analisar a finalidade e o estudo de criação da associação; 3º) Elaboração e discussão do projeto de Estatuto Social (estamos enviando uma minuta do modelo); 4º) Convocação por edital, da Assembléia Geral visando a criação da Associação (veja modelo que enviamos); 5º) Realização da Assembléia Geral com a finalidade do item anterior. Mas, antes de iniciar os trabalhos, a mesa Diretora da Assembléia Geral deverá ser eleita (formada por membros presentes), tendo neste ato um presidente e um secretário. Após a abertura da Assembléia, será lido o projeto de Estatuto Social e colocado em discussão entre os presentes para modificação e/ou aprovação. Concluída a Assembléia Geral, será lavrada a ata em livro próprio, descritos os fatos ocorridos nesta reunião e ao final, assinada por todos os presentes.
O passo seguinte é legalizar a Associação, ou seja: a) Registrar o Estatuto Social e Ata da Assembléia de Constituição em Cartório de Pessoas Jurídicas.(ver anexo ao e-mail); b) Obter inscrição na Receita Federal - CNPJ/MF; c) Obter inscrição na Receita Estadual - Inscrição Estadual e inscrição no INSS (se a associação pretende praticar atos comerciais); d) Registrar na Prefeitura Municipal - Alvará de Licença e Funcionamento. Aguardamos maiores informações através de e-mail.


CONTATO   (Clique sobre o nome)



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terça-feira, 4 de junho de 2013

ABRIR O MEU NEGÓCIO - Parte II -


Na parte  primeira anterior, passamos algumas orientações para que você pudesse se inscrever como um Empreendedor Individual. E assim, você soube seguir as  informações deste espaço, obtendo todas as orientações e normas do Portal do Empreendedor, assimilando as diretrizes necessárias para que a sua atividade esteja mais sólida.
"SER UM BOM EMPREENDEDOR É SER
UM CIDADÃO CONSCIENTE
DE SUAS RESPONSABILIDADES E DEVERES".
Toda atividade a ser exercida, mesmo tendo a residência como endereço comercial, deverá ter autorização da Prefeitura, dependendo da sua análise prévia para funcionamento.
Enfim, para encerrar a parte primeira deste, orientamos para que busque no Portal do Empreendedor na coluna esquerda da sua página inicial, todas as informações importantes sobre normas e posturas a serem exercidas no empreendimento. Acesse o site:
 http://www.portaldoempreendedor.gov.br 
Estando na página do site, procure na coluna esquerda o assunto relacionado abaixo, clicando no item correspondente o que deseja saber:

COMO SE INSCREVER >
FORMALIZAÇÃO >
ATIVIDADES PERMITIDAS >
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MEI >
CUIDADOS >
BENEFÍCIOS >
DECLARAÇÃO ANUAL - DASN - SIMEI >
QUANTO CUSTA >
EMISSÃO DE CARNÊ DE PAGAMENTO - DAS >
EMISSÃO DE CERTIFICADO DO MEI - CCMEI >
ROTEIRO PARA ALTERAÇÃO >
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS >
ROTEIRO DA BAIXA >
SOLICITAÇÃO DE BAIXA >
ESTATÍSTICAS DO MEI >
ONDE OBTER AJUDA >
ABRIR O MEU NEGÓCIO - Parte II -
Anteriormente, foram analisados todos os meios para se inscrever como MEI, e o porquê desta opção. Nesta parte, descreveremos  o que seja um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce uma atividade de empresário, e assim responderá como titular de forma ilimitada pelas dívidas, com os seus bens pessoais.

O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, não é considerado pessoa jurídica. Entretanto, poderá optar por se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que atenda os requisitos da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2.006 (que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 
O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio. E pode se transformar em sociedade empresária limitada, atendendo os requisitos estabelecidos as sociedades limitadas, o que, após levado a registro passará a ter personalidade jurídica.

Para facilitar o entendimento sobre a matéria e definir a sua respectiva caracterização, iremos responder as perguntas que correspondem as disposições próprias do Código Civil. (Lei 10.406/2002, Arts. de 966 a 969, e Arts. 972 a 974; Lei Complementar 123/2006, IN 95/2003, IN 97/2003, IN 103/2007, IN 104/2007 e IN 107/200).

1ª. Como definir Empresário, segundo a legislação brasileira?
R. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts.972, 974, 975, 2.031 e 2.037 do Código Civil).

2ª. Quais as restrições, se existentes, para não se considerar empresário?
R. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916;Vide Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Direitos Autorais).

3ª. Existe obrigatoriedade para inscrição do empresário em um órgão executor?
R. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil; Vide arts. 32, II, 36, 37 e 38 da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994 - Registro Público de Empresas Mercantis, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
4ª. Quais os procedimentos e meio previsto para a inscrição do empresário, conforme o art. 968 do Código Civil?
R. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 971 e 1984 do Código Civil):
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
(Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 12 - nacionalidade- da Constituição Federal;Vide arts. 70 a 72,75, IV, parágrafos 1º e 2º, 977 a 980 e 1.639 e segs. do Código Civil.)
II - a firma, com a respectiva assinatura autografa; (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.)
III - o capital; (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.)
IV - o objeto e a sede da empresa. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 1.142 do Código Civil.).
5ª- De que maneira é tomada a inscrição do empresário, em que órgão, e qual o critério para esse procedimento?
R. Com as indicações estabelecidas neste artigo, (Art. 968 do CC) a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 971 do Código Civil.)
6ª -  E quanto as modificações verificadas, quais os procedimentos a serem tomados, segundo o estabelecido na resposta anterior?
R. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 971 do Código Civil).
7ª - Quais as regras o empresário deverá seguir, quando da abertura de sucursal, filial ou agência, fora da jurisdição de registro principal?
R. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 24, III, da Constituição Federal; Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 - Registro Público de Empresas Mercantis - regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
8ª - Qual a regra geral para constituição de estabelecimento secundário?
R. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
9ª - Instituído por lei, qual o efeito e tratamento assegurado ao empresário rural e ao pequeno empresário?
R. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 170, IX, da Constituição Federal; Vide art. 1.179, parágrafo 2º, do Código Civil; Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999).
10ª - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, em que disposições poderá requerer inscrição no órgão executor afim, e quais os seus efeitos legais?
R. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 984 e 1.150 do Código Civil; Estatuto da Terra: Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964; Direito Agrário: Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; Trabalho Rural: Lei 5.889 de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 73.626 de 12 de fevereiro de 1974; Registro Público de Empresas Mercantis: Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Para que o assunto seja melhor compreendido, antes de obtermos a prática, transcrevo o que a lei diz sobre a capacidade para exercer a atividade de empresário. 

Da capacidade para exercer a atividade de Empresário.

(Vide Art. 7º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil.)

Conforme os artigos do Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002:
1º - Podem exercer a atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. (Art. 972). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 5º do Código Civil; Legalmente impedidos: art.54, II, a, da Constituição Federal; arts. 147, parágrafo 1º, e 159, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei de Sociedades Anônimas-; art. 1.011, parágrafo 1º, do Código Civil; e art. 181 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005-Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
2º - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. (Art. 973). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Lei de Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404, de 15-12-1976: art.158 - responsabilidade dos administradores.)
3º - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. (Art. 974). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 3º a 5º do Código Civil.).
4º - Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exames das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. (§ 1º) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
5º - Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. (§ 2º) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
6º - Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. (Art. 975). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.172 a 1.176 do Código Civil).
7º - Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. (§ 1º) ( Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
8º - A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. (§ 2º) (Sem dispositivo correspondente  no Código Civil de 1916).
 9º - A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art.974, e a de eventual revogação desta,  serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. (Art. 976) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 5º parágrafo único, V, e 968, §2º, do Código Civil; Registro Público de Empresas Mercantis: vide art. 32, II, e, da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.)
10º - O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente, ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado. (Parágrafo único) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.172 a 1.176 do Código Civil.)
11º - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. (Art. 977) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil).
12º - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. (Art. 978) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 5º, I, da Constituição Federal; Vide arts. 1642 e 1.647 do Código Civil.)
13º - Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. (Art. 979) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil; Vide arts. 167, I, nº 12, e II, nº 1, 244 e 245 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; Registro Público de Empresas Mercantis: vide Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996.)
14º - A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. (Art. 980) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.027, e 1.571, III, a 1.578 do Código Civil; Vide art. 167, II, ns. 5, 10 e 14, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; Registro Público de Empresas Mercantis, vide Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996).

O empreendedor pode não se enquadrar como Empresário, por estar incurso em algum impedimento de inscrição. Se inscrever estando impedido, gera responsabilidade penal. Não podem ser empresários:

a.1) pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): - os menores de 16 anos; - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil; - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
a.2) pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação  da empresa): - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; - os pródigos; - maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).
Nota: - A capacidade dos índios será regulada por lei especial.
b.1) pessoas que estejam legalmente impedidas em decorrência da profissão: - pessoas já registradas como Empresário (Individual) em qualquer Junta Comercial do País; - chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal; - membros do poder legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; - magistrados; - membros do Ministério Público Federal; empresários falidos, enquanto não forem habilitados; - leiloeiros; - cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; - médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; - os farmacêuticos, para exercício simultâneo da medicina; - servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; - servidores militares da ativa das forças armadas e das policias militares.
b.2) pessoas que estejam legalmente impedidas por efeito de condenação penal: - pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
b.3) estrangeiros: - sem visto permanente ou com o visto fora do prazo de validade; - para o exercício das seguintes atividades (mesmo com visto permanente): pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários  ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
Nota: - portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários Individuais, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
b.4) brasileiro naturalizado há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e imagens.

Quando e como posso ser empresário: - Qualquer pessoa que não está impedida por lei pode requerer a inscrição. 

Se pretende ser EMPRESÁRIO INDIVIDUAL dirija-se a Junta Comercial da sua cidade ou estado, ou busque no endereço eletrônico as informações necessárias para registro. Clique no site correspondente:

Estado do Acre - http://www.juceac.ac.gov.br/
Estado de Alagoas: http://www.juceal.al.gov.br/
Estado do Amazonas: http://www.jucea.am.gov.br/
Estado do Amapá: http://www.jucap.ap.gov.br/
Estado da Bahia: http://www.juceb.ba.gov.br/
Estado do Ceará: http://www.jucec.ce.gov.br/
Distrito Federal: http://www.jcdf.desenvolvimento.gov.br/
Estado do Espirito Santo: http://www.jucees.es.gov.br/
Estado de Goiás: http://www.juceg.go.gov.br/
Estado do Maranhão: http://www.jucema.ma.gov.br
Estado do Mato Grosso: http://www.jucemat.mt.gov.br/
Estado do Mato Grosso do Sul: http://www.jucems.ms.gov.br
Estado de Minas Gerais: http://www.jucemg.mg.gov.br/
Estado do Pará: http://www.jucepa.pa.gov.br/
Estado da Paraíba: http://www.jucep.pb.gov.br/
Estado do Paraná: http://www.jucepar.pr.gov.br/
Estado de Pernambuco: http://www.jucepe.pe.gov.br/
Estado do Piauí: http://www.jucepi.pi.gov.br/
Estado do Rio de Janeiro: http://www.jucerja.rj.gov.br/
Estado do Rio Grande do Norte: http://www.jucern.rn.gov.br/
Estado do Rio Grande do Sul: http://www.jucergs.rs.gov.br/
Estado de Rondônia: http://www.jucer.ro.gov.br/
Estado de Roraima: http://www.jucerr.rr.gov.br/
Estado de Santa Catarina: http://www.jucesc.sc.gov.br/
Estado de São Paulo: http://www.jucesp.sp.gov.br/
Estado de Sergipe: http://www.jucese.se.gov.br/
Estado de Tocantins: http://www.jucetins.to.gov.br/


Primeiro: No site, faça online a pesquisa prévia do nome empresarial, a consulta prévia de endereço para evitar colidência de nome empresarial (*) e pendências (**) junto à Prefeitura Municipal e aos demais órgãos envolvidos.
(**) necessária a "Consulta Prévia" junto Prefeitura e outros órgãos, vide informações a seguir.
A pesquisa do nome empresarial (*) é necessária para verificar se não existe outra empresa já registrada como o mesmo nome ou semelhante do escolhido. Evite que no arquivamento de registro tenha que mudar o nome empresarial, após iniciado o processo. Não copie nomes ou marcas já existentes. Cuidado com os direitos de nomes e marcas e registros de propriedade.


Saiba que o uso do nome empresarial que consta no Requerimento de Empresário, é diferente do denominado nome fantasia, este um nome comercial ou de fachada, que se torna conhecido normalmente pelo público.
A escolha do nome empresarial segue o critério estabelecido na Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2.011(***), conforme as regras de formação, próprias de cada tipo jurídico. (***) Instrução Normativa dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

Acesse, e na página ver IN Nº 116, de 22/11/2011, clicar (Consultar Agora)

Segundo: De modo obrigatório é necessário o arquivamento na Junta Comercial dos documentos exigidos, para abertura, registro e legalização do empresário individual. E também em outros órgãos envolvidos, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, como a Secretaria de Fazenda do Estado ( inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza de atividade).
Nessa ocasião deve ser apresentado o Requerimento de Empresário e seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) (desde que atenda ao disposto na Lei Complementar 123/2006).

Terceiro: A pratica de atos perante o CNPJ deverá ser efetuada exclusivamente por meio da Internet, pelo aplicativo de coleta offline através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ - PGD conforme download obtido no site da Receita Federal, a ser salvo na área de trabalho do seu computador. Acessando o site abaixo busque o download do CNPJ - Versão 3.6 - CNJv.3.6.EXE(6.377Kb).

O download pode ser utilizado em todo país, com exceção dos estados do Maranhão, de Minas Gerais e do Espirito Santo, nos quais somente pode ser utilizado o aplicativo de coleta online - Programa Gerador de Documentos do CNPJ (CNPJ versão Web). Atualmente, na maioria de todas as Juntas Comerciais a inscrição pode ser feita juntamente com o arquivamento do Requerimento de Empresário.
Caso o sistema da sua cidade ou estado não esteja integrado, essa inscrição deve ser efetuada após o registro na Junta Comercial.
Segue o post para a sequência do assunto, parte III.




                   
CONTATO (Clique sobre o nome)


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terça-feira, 28 de maio de 2013

ABRIR O MEU NEGÓCIO - Parte I -



O QUE O CIDADÃO QUER DIZER QUANDO EXPRESSA O TERMO"ABRIR O MEU NEGÓCIO"?

- É A PESSOA QUE TRABALHA COMO INFORMAL, OU ESTÁ DESEMPREGADA, QUER TRABALHAR POR CONTA PRÓPRIA, PRECISANDO LEGALIZAR COMO PEQUENO EMPRESÁRIO.

 Porém, antes de mais nada responda SIM ou NÃO:
 "Eu quero ser um microempreendedor individual, ou seja, um MEI. E acredito que o meu negócio poderá faturar no máximo até R$81.000,00 anual. Declaro também não ter participação em outra empresa como sócio ou titular".

Pronto. Se concordou com o SIM você realmente está interessado em formalizar como MEI e assim avançar a etapa seguinte.

O que é MEI - Microempreendedor Individual.

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
O que é necessário para ser um microempreendedor individual?
- É necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI pode ter empregado?
- Sim, pode ter um empregado contratado que receba o  salário mínimo ou o piso da categoria.
Qual a Lei que criou condições  especiais para que  o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado?
- É a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008.
Quais as vantagens oferecidas por essa Lei?
-Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos, e a emissão de notas fiscais.
O MEI poderá ser enquadrado no Simples Nacional e usufruir das isenções dos tributos federais?
- Sim, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL).
E quais as contribuições que o MEI pagará?
- Pagará apenas o valor fixo mensal de 45,00 (se comércio ou indústria), R$ 49,00 (prestação de serviços) ou R$ 50,00 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Quais os benefícios que o Microempreendedor Individual terá acesso com essas contribuições?
- Tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

ATENÇÃO!!! - Antes de se formalizar, veja quais as atividades permitidas para proceder a inscrição, clicando sobre este link Atividades Permitidas.
Estando na página você vai encontrar uma Lista Completa de Atividades ou por profissões em ordem alfabética. Pesquise e anote, inclusive o CNAE.

   Consulte a Prefeitura para saber se a atividade pode ser exercida em seu Município, inclusive, quanto ao local a à forma de atuação (endereço fixo, comércio ambulante, etc.). É melhor prevenir, evitando-se problemas futuros, como o cancelamento do alvará ou até a inscrição.


    . COMO SE INSCREVER.
    . FORMALIZAÇÃO.
                                   (Passo a Passo)

Entrar no Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br

1. Na página aberta clique no MEI -MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

2. Na página seguinte clique no botão verde característico.



3. Em sequência preencha os seus dados no espaços disponíveis.


4. Clique no botão verde Prosseguir para acesso à página seguinte.


5. Preencha os dados nos espaços correspondentes solicitados, clicando após no botão verde Prosseguir.

+ Preste bem atenção no preenchimento dos dados solicitados, no espaço do número do CPF e da DATA DE NASCIMENTO. Depois clicar no botão OK.
+ A data de nascimento deverá coincidir com aquela constante do cadastro do CPF na Receita Federal do Brasil. Caso a data de nascimento cadastrada não seja coincidente ou conste incorretamente no cadastro da Receita Federal do Brasil, corrija primeiro as informações do CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
                                                                                                
                                                                                                                 
Esta etapa requer muita atenção e paciência e deve ser resolvida para dar sequência a inscrição. Caso haja problema até o momento, INTERROMPA o presente início e proceda as devidas correções apontadas, junto aos órgãos executores.

O sistema não aceita inscrição de empreendedor que já participe de outra empresa como sócio ou já seja empresário individual. Caso seja apontado um impedimento por participação em outra empresa (e que não corresponda à verdade), o empreendedor deverá, antes de fazer a inscrição, corrigir a situação cadastral da outra empresa perante a Receita Federal do Brasil e Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal.


   Caso o CPF seja titular de alguma DIRF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) entregue nos dois últimos anos-calendário, será apresentado um outro CAMPO para digitar o número do recibo e uma CAIXA para selecionar o ano em que a declaração foi entregue.
   Se o contribuinte não possuir declaração entregue para nenhum dos dois últimos anos-calendário, será exibido um novo CAMPO para que seja informado número do Título de Eleitor.
   O Título de Eleitor deverá coincidir com aquele constante do cadastro do CPF na Receita Federal do Brasil. Caso o Título de Eleitor não esteja cadastrado, ou esteja cadastrado incorretamente, corrija primeiro o CPF  nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
   Se for estrangeiro ou desobrigado do alistamento eleitoral, deve-se buscar orientação junto ao SEBRAE, no telefone 0800 570 0800.

Resolvida esta etapa, nova tela será aberta do FORMULÁRIO DE PREENCHIMENTO DOS DADOS.
No item "IDENTIFICAÇÃO" o formulário traz automaticamente preenchido o Nome Empresarial, Nome do Empresário, Nacionalidade, Sexo e Nome da Mãe.
Caso um dos itens acima esteja incorreto, INTERROMPA IMEDIATAMENTE a inscrição e corrija o CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios. Estando tudo bem, siga nos preenchimentos apontados no formulário, inclusive os campos com asterísticos(*) que são de preenchimentos obrigatórios.
Após complementar toda esta etapa, o empreendedor segue para o item DECLARAÇÕES, cujos textos deverão ser lidos atentamente para compreender os termos das declarações antes de marcá-las. 
Quando o solicitante for menor de 18 e maior de 16 anos, aparecerá uma declaração de capacidade que deverá ser marcada.
Caso o solicitante tenha entre 16 e 18 anos e não seja emancipado, INTERROMPA A INSCRIÇÃO NESSE MOMENTO pois não pode exercer atividade empresarial.
ATENÇÃO:- Todas as declarações devem ser marcadas para a conclusão do processo. Após, clicar no botão 'Enviar". Aparecerá, então, a janela abaixo para confirmar a operação.
CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
Ao clicar no botão "Enviar" a inscrição será gerada.
Na sequência, o CERTIFICADO DO MEI deverá ser imprimido, após configurar a página conforme as instruções: folha A4, retirar as margens e deixar em branco o cabeçalho e rodapé.
Proceder a Impressão do CARNÊ. O DAS - Documento de Arrecadação deve ser recolhido mensalmente, até o dia 20, na rede bancária ou nas lotéricas.

Lembrete

    




sábado, 25 de maio de 2013

DAS FUNDAÇÕES.











Antes de referendar o presente Capítulo, transcrevemos os dispositivos sobre a criação das fundações públicas.
A Constituição Federal de 1988 no seu Art. 37, Inciso XIX estabelece:
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Inciso XIX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998).

1. Quais os procedimentos iniciais para criar uma fundação, com base no Art. 62 do CC/02?

R - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art.24, caput).
2. Para que fins uma fundação poderá se constituir?
R - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (Dispositivos correspondentes: Art.11, Decreto-Lei nº 4657 de 04/09/42, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do estado em que se constituírem;- Art.119, Lei nº 6015 de 31/12/1973, os Registros Públicos: os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar a sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão; e do seu Art. 120: a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos; e do seu Parágrafo Único: quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.)

3. Descreva minuciosamente as disposições contidas em lei, a que se referem a bens, estes quando insuficientes para constituir a fundação.

R - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.25).

4. Quais as obrigações do instituidor quando constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos?

 R - Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

5. Qual o encargo a ser praticado por aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, a que formularão, quando e em que bases?
R - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com  as suas bases (art.62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.27, caput). 
6. Qual  a consequência e o período estipulado, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor?
R - Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
7. A quem caberá zelar pelas fundações onde situarem e em que níveis federativos?
R. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.26, caput); (a Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, diz em seu art.72 "Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário"). Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.(Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916). Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art. 26, parágrafo 1º).
8. Quais os dispositivos legais para proceder a alteração do estatuto da fundação?
R. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art 28, caput) I- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art. 28, I). II - não contrarie ou desvirtue o fim desta. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art.28, II). III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz suprí-la, a requerimento do interessado. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art. 28, III) (Vide, sobre aprovação e reforma estatutária, arts. 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil).

9. Quais as providências a serem tomadas,  por quem da fundação e a quem se dirigir, caso não haja aprovação por votação unânime da alteração estatutária?

R. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).

Dispositivos legais e os motivos para extinção de uma fundação, e a quem caberá promover.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916:art. 30) (Vide nota do art.66, caput, do CC/02) (Vide art. 1.204 do Código de Processo Civil).
















     












 

domingo, 12 de maio de 2013

DAS ASSOCIAÇÕES.







1. A que se refere a Organização de Sociedade Civil de Interesse Público pelo governo brasileiro?
R- A Lei 9.790 de 23/03/1999 (regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30/06/1999) dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público, que institui e disciplina o Termo de Parceria. A  iniciativa privada cria as ONG's (organização não governamental) com objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos desta lei.
2. Quais os quesitos essenciais do estatuto das associações?
R - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (Inciso V redação determinada pela Lei 11.127 de 28/06/2005); VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias  e para a dissolução; VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas (Inciso VII acrescentado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005).
3. Os associados tem direitos diferenciados, mesmo instituídos estatutariamente?
R - Não. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
4. A qualidade de associado pode se transferir para outrem?
R - A qualidade de associado é intransmissível, em princípio se o estatuto não dispuser o contrário.
5. Quando o titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação fizer a transferência dessa a terceiros, como que fica a atribuição da qualidade de associado?
R - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
6. É sumária a exclusão do associado, independente de qualquer ato falho ou malfeito por ele?
R - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (caput com redação determinada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005).
7.  Em que termos o associado poderá ser preventivamente impedido de exercer as suas legítimas atribuições?
R - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
8.  Quais as competências atribuídas à assembléia geral?
R - Compete privativamente à assembléia geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto. (Incisos I e II do Art. 59 da Lei 10.406/02, com redações determinadas pela Lei 11.127 de 28 de junho de 2.005). 
9. Quais as medidas necessárias para as deliberações a que se referem os Incisos I e II acima?
R - Para as deliberações a que se referem os Incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Parágrafo único com redação determinada pela Lei 11.127 de 28 de junho de 2005, Vide art. 271,I, da Constituição Federal).
10 - De que forma é feita a convocação dos órgãos deliberativos e qual o quorum necessário para promovê-la?
R - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Artigo com redação determinada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2.005).
11 - Quando se verifica e consequentemente, qual o destino do remanescente do patrimônio líquido de uma associação, e quem determina tal resolução?  E se for o caso, como que fica o disposto do parágrafo único do artigo 56, que se refere da titularidade do associado pela quota ou fração ideal do patrimônio da associação?
R - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos, designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. (Art. 61, CC/02, dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.22, caput.)
12 - Como e quando os associados podem tomar para si,  as contribuições prestadas ao patrimônio da associação, antes do evento a que se refere a resposta anterior, do art. 61, CC/02?
R -  Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
13 - Quais as medidas a serem tomadas, se não existir em nenhuma unidade federativa, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no art. 61? 
R - Não existindo  no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. (dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art. 22, parágrafo único).
Nota: É importante verificar os arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, mantidos em vigor pelo art. 1218, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Observar o Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, dispõe sobre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
Após transcrever alguns dos preceitos, deixamos para o final a  pergunta de nº 14, que poderia ser a primeira,  seguida da resposta mais esclarecedora deste Capitulo, e o que estabelece a Constituição Federal de 1988, sobre a matéria:

14 - Como se constituem as associações e quais os direitos e obrigações mutuais dos associados? E o que estabelece a Constituição Federal de 1988, nos seus dispositivos sobre a matéria?
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, Incisos XVII a XXI, estabelece:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Nota: Ainda existem os adendos que complementam o Inciso XVIII, referendados pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas, e a Lei nº 9867 de 10 de Novembro de 1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos.