domingo, 24 de fevereiro de 2013

COMO SABER, NÃO ME FALAM NADA!!!


DATA

DATA: 24/02/2013


ABRIRAM UMA EMPRESA COM O MEU NOME....

1. Trabalhei na rua durante 12 anos com uma barraca de frutas. Ao tentar me inscrever como microempreendedor, tive a surpresa desagradável ao descobrir que usaram o meu nome, com a minha identidade e CPF, e sem meu conhecimento alguém abriu uma empresa a qual figuro como um dos sócios. A empresa tem o endereço falso, e outro sócio que consta no Contrato Social não foi localizado e o seu suposto endereço residencial está como morador no município da Grande São Paulo.
Os dados enviados por você para  no nosso e-mail não foram ainda suficientes para formalizar um lastro adequado para confirmar a autenticidade das cópias usadas para abertura da firma. Entretanto, estamos aguardando o pedido de Breve Relato, das Certidões e das cópias dos documentos usados para registro e arquivamento na Junta Comercial. Somente após, poderemos continuar a respeito. Por outro lado, você permanece como informal não podendo se tornar um MEI (Microempreendedor Individual)  enquanto não resolver esta situação, de não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.


2. Descobri que um ex-colega usou o meu nome na abertura de uma empresa, esta inadimplente no Banco e estou sendo executado com penhora dos meus bens. Descobri ao tentar abrir uma sociedade EIRELI com a minha filha, e como posso dar sequência?

Quanto ao primeiro tópico encaminhamos o seu pedido a nosso advogado. Quanto ao seguinte poderemos abrir uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social (no caso somente no seu nome), devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Você como titular, não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. Outra coisa: A EIRELLI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.  
Portanto, vamos estudar a situação das outras duas sociedades suas.


MEU EX-MARIDO ESTÁ VENDENDO OS IMÓVEIS DA EMPRESA,
SEM O MEU CONSENTIMENTO. PODE?

Estou me separando do marido, e ele e o irmão dele, únicos sócios da empresa, estão tentando vender a casa onde moro e uma chácara. Como impedir, eu posso?

Como você disse que já tem advogado constituído para o pedido de separação, converse a respeito da intenção do marido. Entretanto, observa-se que, pelos documentos por nós levantados, os imóveis realmente pertencem a pessoa jurídica. É esclarecedor o que diz o Art. 978 da Lei 10.406 de 10.01.2002. "O empresário casado, pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real". Envie imediatamente a seu advogado essas Certidões de Propriedade e outras documentações requeridas por nós.
  
QUERO SAIR DA SOCIEDADE, MAS O SÓCIO SEMPRE
ARRUMA PRETEXTO PARA NÃO ACEITAR... 

Não estou satisfeito na sociedade, quero sair, mas o outro sócio sempre arruma desculpas para não aceitar. Alega não ter outro sócio para colocar no meu lugar. Temos uma microempresa no ramo químico, produto complexo para limpeza de graxa. Na verdade ele se preocupa é que com a minha saída, eu levaria  a fórmula de composição do produto, que é secreta e minha. Fez uma proposta para compra de 50% do valor estimado da fórmula, fiz uma contra proposta, não houve acordo. Na verdade, não quero vender. Pretendo abrir uma empresa familiar e similar.

Não iremos entrar no mérito conciliador, pois trata-se da vontade legítima de uma das partes, esta que solicitou o nosso parecer. E ao analisar o Contrato Social Consolidado desta Sociedade observa-se na sua cláusula 7ª a seguinte disposição:" No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, deverá notificar o(s) sócios(s) por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Seus haveres, apurados em balanço especial, serão pagos de acordo com o consenso de todos os sócios, por ocasião do pedido formalizado".E o que diz o Art. 1.029 da Lei 10.406/02-:"Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa."E no parágrafo único deste mesmo artigo: "Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade". O prazo estipulado no Contrato Social consolidado é por tempo indeterminado, logo a disposição contida na cláusula deste está de acordo com a Lei. Faz-se, assim, a notificação e após a alteração contratual procedente.

 CONTATO   (Clique sobre a palavra)

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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

RESTRIÇÃO NO CADASTRO DA PESSOA FÍSICA (CPF)


JUNTO A RECEITA FEDERAL.



RESPONSÁVEL LEGAL PERANTE A RFB.

1. Um consulente comentou que o Banco, o qual é correntista, recusou um seu pedido de empréstimo, alegando que o seu CPF estava restrito junto a Receita Federal, mas com o "nome limpo" na praça, segundo o SCPC e SERASA. Como assim? Buscando informação no próprio estabelecimento bancário foi aconselhado a procurar a Receita Federal. Lá, foi informado que  o bloqueio do CPF se referia exclusivamente a irregularidade cadastral de uma empresa, a qual ele é o responsável legal perante o Fisco. Na ocasião, ele esclareceu que a sociedade foi desfeita no ano de 1999, com a sua saída da empresa, inclusive com a devida alteração contratual na Junta Comercial, permanecendo os demais sócios. Acontece que, na época, a Receita Federal não foi informada desta alteração. Para regularizar a situação agora, o órgão  está exigindo cópia autenticada do Contrato de alteração de acordo com o Novo Código Civil (Lei 10.406 de 10/01.2002)  e o instrumento de alteração contratual ratificando a saída dele da sociedade. Tudo isso previsto na legislação da RFB. Ele está desesperado, visto que não localiza os antigos sócios que estão com os documentos originais e precisam assinar esses instrumentos contratuais. E agora, o que fazer?

É realmente, qualquer modificação contratual tem que ser comunicada a RFB, para alteração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, através do DBE (Documento Básico de Entrada do CNPJ). Com o advento do NCC , as modificações do contrato social, conforme os dispositivos correspondentes, dependem do consentimento de todos os sócios (ver os artigos 997 e 999); ou podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Se o consulente está como responsável legal perante o Fisco, assim ficará até que proceda a modificação do contrato social, que seja averbada , cumprindo-se as formalidades previstas no NCC. Como os demais sócios não foram localizados para assinarem o devido instrumento modificador, estando em lugares incertos e não sabidos, teremos um complicador a mais Entretanto, existem meios legais para proceder a sua regularização. Solicitamos que o consulente entre em contato conosco através do e-mail abaixo, informando o seu telefone, para contato pessoal, visto que o problema é complexo.

2.  Recebi e-mail de outro consulente que diz que a pedido de um parente seu (tio), foi sócio dele em uma pequena empresa, na qualidade de não administrador, a empresa está inativa desde 2007. Hoje a empresa não existe fisicamente (no papel sim, pois não fez a baixa), o tio esta doente, com AVC, sem mobilidade física e mental, e também o consulente pretende desfazer a sociedade.  A empresa está com débito na Receita Federal, e o seu CPF com restrição. Não conseguiu empréstimos na Caixa,  pois pretendia abrir um pequeno comércio no seu bairro.

Os débitos fiscais devem ser assumidos pela empresa devedora, independente da situação pessoal de seus sócios. Primeiramente, os débitos devem ser sanados, buscando até o parcelamento, se for plausível pela Receita. O importante é a regularização da dívida e consequente liberação de restrição do CPF. Quanto a regularização da dissolução da sociedade, haverá a necessidade de se provar a incapacidade civil do sócio doente, impedido de assinar o instrumento de alteração contratual pertinente. Será o incapaz, por meio de representante legal, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. Assim, o representante assinará os termos da dissolução da sociedade com outro sócio, de acordo com a autorização judicial. Entre em contato conosco via e-mail, informando o telefone de contato.



e-mail de contato:
consultor.societariodeplantao@gmail.com