terça-feira, 4 de junho de 2013

ABRIR O MEU NEGÓCIO - Parte II -


Na parte  primeira anterior, passamos algumas orientações para que você pudesse se inscrever como um Empreendedor Individual. E assim, você soube seguir as  informações deste espaço, obtendo todas as orientações e normas do Portal do Empreendedor, assimilando as diretrizes necessárias para que a sua atividade esteja mais sólida.
"SER UM BOM EMPREENDEDOR É SER
UM CIDADÃO CONSCIENTE
DE SUAS RESPONSABILIDADES E DEVERES".
Toda atividade a ser exercida, mesmo tendo a residência como endereço comercial, deverá ter autorização da Prefeitura, dependendo da sua análise prévia para funcionamento.
Enfim, para encerrar a parte primeira deste, orientamos para que busque no Portal do Empreendedor na coluna esquerda da sua página inicial, todas as informações importantes sobre normas e posturas a serem exercidas no empreendimento. Acesse o site:
 http://www.portaldoempreendedor.gov.br 
Estando na página do site, procure na coluna esquerda o assunto relacionado abaixo, clicando no item correspondente o que deseja saber:

COMO SE INSCREVER >
FORMALIZAÇÃO >
ATIVIDADES PERMITIDAS >
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO MEI >
CUIDADOS >
BENEFÍCIOS >
DECLARAÇÃO ANUAL - DASN - SIMEI >
QUANTO CUSTA >
EMISSÃO DE CARNÊ DE PAGAMENTO - DAS >
EMISSÃO DE CERTIFICADO DO MEI - CCMEI >
ROTEIRO PARA ALTERAÇÃO >
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS >
ROTEIRO DA BAIXA >
SOLICITAÇÃO DE BAIXA >
ESTATÍSTICAS DO MEI >
ONDE OBTER AJUDA >
ABRIR O MEU NEGÓCIO - Parte II -
Anteriormente, foram analisados todos os meios para se inscrever como MEI, e o porquê desta opção. Nesta parte, descreveremos  o que seja um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.

O empresário individual, que antes da vigência do Código Civil de 2002 chamava-se firma individual, é pessoa física que exerce uma atividade de empresário, e assim responderá como titular de forma ilimitada pelas dívidas, com os seus bens pessoais.

O empresário individual não tem personalidade jurídica, ou seja, não é considerado pessoa jurídica. Entretanto, poderá optar por se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que atenda os requisitos da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2.006 (que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 
O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio. E pode se transformar em sociedade empresária limitada, atendendo os requisitos estabelecidos as sociedades limitadas, o que, após levado a registro passará a ter personalidade jurídica.

Para facilitar o entendimento sobre a matéria e definir a sua respectiva caracterização, iremos responder as perguntas que correspondem as disposições próprias do Código Civil. (Lei 10.406/2002, Arts. de 966 a 969, e Arts. 972 a 974; Lei Complementar 123/2006, IN 95/2003, IN 97/2003, IN 103/2007, IN 104/2007 e IN 107/200).

1ª. Como definir Empresário, segundo a legislação brasileira?
R. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts.972, 974, 975, 2.031 e 2.037 do Código Civil).

2ª. Quais as restrições, se existentes, para não se considerar empresário?
R. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916;Vide Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Direitos Autorais).

3ª. Existe obrigatoriedade para inscrição do empresário em um órgão executor?
R. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 982, 985 e 1.150 a 1.154 do Código Civil; Vide arts. 32, II, 36, 37 e 38 da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994 - Registro Público de Empresas Mercantis, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
4ª. Quais os procedimentos e meio previsto para a inscrição do empresário, conforme o art. 968 do Código Civil?
R. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 971 e 1984 do Código Civil):
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
(Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 12 - nacionalidade- da Constituição Federal;Vide arts. 70 a 72,75, IV, parágrafos 1º e 2º, 977 a 980 e 1.639 e segs. do Código Civil.)
II - a firma, com a respectiva assinatura autografa; (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.)
III - o capital; (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.)
IV - o objeto e a sede da empresa. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 1.142 do Código Civil.).
5ª- De que maneira é tomada a inscrição do empresário, em que órgão, e qual o critério para esse procedimento?
R. Com as indicações estabelecidas neste artigo, (Art. 968 do CC) a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 971 do Código Civil.)
6ª -  E quanto as modificações verificadas, quais os procedimentos a serem tomados, segundo o estabelecido na resposta anterior?
R. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 971 do Código Civil).
7ª - Quais as regras o empresário deverá seguir, quando da abertura de sucursal, filial ou agência, fora da jurisdição de registro principal?
R. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 24, III, da Constituição Federal; Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 - Registro Público de Empresas Mercantis - regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
8ª - Qual a regra geral para constituição de estabelecimento secundário?
R. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
9ª - Instituído por lei, qual o efeito e tratamento assegurado ao empresário rural e ao pequeno empresário?
R. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 170, IX, da Constituição Federal; Vide art. 1.179, parágrafo 2º, do Código Civil; Tratamento favorecido, diferenciado e simplificado Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1984, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1.999).
10ª - O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, em que disposições poderá requerer inscrição no órgão executor afim, e quais os seus efeitos legais?
R. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 984 e 1.150 do Código Civil; Estatuto da Terra: Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964; Direito Agrário: Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; Trabalho Rural: Lei 5.889 de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 73.626 de 12 de fevereiro de 1974; Registro Público de Empresas Mercantis: Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).

Para que o assunto seja melhor compreendido, antes de obtermos a prática, transcrevo o que a lei diz sobre a capacidade para exercer a atividade de empresário. 

Da capacidade para exercer a atividade de Empresário.

(Vide Art. 7º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução ao Código Civil.)

Conforme os artigos do Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002:
1º - Podem exercer a atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. (Art. 972). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 5º do Código Civil; Legalmente impedidos: art.54, II, a, da Constituição Federal; arts. 147, parágrafo 1º, e 159, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei de Sociedades Anônimas-; art. 1.011, parágrafo 1º, do Código Civil; e art. 181 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005-Lei de Falências e Recuperação de Empresas).
2º - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. (Art. 973). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Lei de Sociedades Anônimas - Lei nº 6.404, de 15-12-1976: art.158 - responsabilidade dos administradores.)
3º - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. (Art. 974). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 3º a 5º do Código Civil.).
4º - Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exames das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. (§ 1º) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
5º - Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. (§ 2º) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
6º - Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. (Art. 975). (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.172 a 1.176 do Código Civil).
7º - Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. (§ 1º) ( Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).
8º - A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. (§ 2º) (Sem dispositivo correspondente  no Código Civil de 1916).
 9º - A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art.974, e a de eventual revogação desta,  serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. (Art. 976) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 5º parágrafo único, V, e 968, §2º, do Código Civil; Registro Público de Empresas Mercantis: vide art. 32, II, e, da Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.)
10º - O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente, ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado. (Parágrafo único) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.172 a 1.176 do Código Civil.)
11º - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. (Art. 977) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.641, 1.667 e 1.668 do Código Civil).
12º - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. (Art. 978) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide art. 5º, I, da Constituição Federal; Vide arts. 1642 e 1.647 do Código Civil.)
13º - Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. (Art. 979) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.653 a 1.668, 1.674, 1.848 e 1.911 do Código Civil; Vide arts. 167, I, nº 12, e II, nº 1, 244 e 245 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; Registro Público de Empresas Mercantis: vide Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996.)
14º - A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis. (Art. 980) (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916; Vide arts. 1.027, e 1.571, III, a 1.578 do Código Civil; Vide art. 167, II, ns. 5, 10 e 14, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos; Registro Público de Empresas Mercantis, vide Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1.996).

O empreendedor pode não se enquadrar como Empresário, por estar incurso em algum impedimento de inscrição. Se inscrever estando impedido, gera responsabilidade penal. Não podem ser empresários:

a.1) pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): - os menores de 16 anos; - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil; - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
a.2) pessoas que sejam, para a prática dos atos da vida civil relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação  da empresa): - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; - os pródigos; - maiores de 16 e menores de 18 anos (exceto quando emancipados).
Nota: - A capacidade dos índios será regulada por lei especial.
b.1) pessoas que estejam legalmente impedidas em decorrência da profissão: - pessoas já registradas como Empresário (Individual) em qualquer Junta Comercial do País; - chefes do poder executivo, nacional, estadual ou municipal; - membros do poder legislativo, como senadores, deputados federais e estaduais e vereadores, se a empresa goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; - magistrados; - membros do Ministério Público Federal; empresários falidos, enquanto não forem habilitados; - leiloeiros; - cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; - médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; - os farmacêuticos, para exercício simultâneo da medicina; - servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive ministros de estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; - servidores militares da ativa das forças armadas e das policias militares.
b.2) pessoas que estejam legalmente impedidas por efeito de condenação penal: - pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
b.3) estrangeiros: - sem visto permanente ou com o visto fora do prazo de validade; - para o exercício das seguintes atividades (mesmo com visto permanente): pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários  ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.
Nota: - portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários Individuais, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
b.4) brasileiro naturalizado há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e imagens.

Quando e como posso ser empresário: - Qualquer pessoa que não está impedida por lei pode requerer a inscrição. 

Se pretende ser EMPRESÁRIO INDIVIDUAL dirija-se a Junta Comercial da sua cidade ou estado, ou busque no endereço eletrônico as informações necessárias para registro. Clique no site correspondente:

Estado do Acre - http://www.juceac.ac.gov.br/
Estado de Alagoas: http://www.juceal.al.gov.br/
Estado do Amazonas: http://www.jucea.am.gov.br/
Estado do Amapá: http://www.jucap.ap.gov.br/
Estado da Bahia: http://www.juceb.ba.gov.br/
Estado do Ceará: http://www.jucec.ce.gov.br/
Distrito Federal: http://www.jcdf.desenvolvimento.gov.br/
Estado do Espirito Santo: http://www.jucees.es.gov.br/
Estado de Goiás: http://www.juceg.go.gov.br/
Estado do Maranhão: http://www.jucema.ma.gov.br
Estado do Mato Grosso: http://www.jucemat.mt.gov.br/
Estado do Mato Grosso do Sul: http://www.jucems.ms.gov.br
Estado de Minas Gerais: http://www.jucemg.mg.gov.br/
Estado do Pará: http://www.jucepa.pa.gov.br/
Estado da Paraíba: http://www.jucep.pb.gov.br/
Estado do Paraná: http://www.jucepar.pr.gov.br/
Estado de Pernambuco: http://www.jucepe.pe.gov.br/
Estado do Piauí: http://www.jucepi.pi.gov.br/
Estado do Rio de Janeiro: http://www.jucerja.rj.gov.br/
Estado do Rio Grande do Norte: http://www.jucern.rn.gov.br/
Estado do Rio Grande do Sul: http://www.jucergs.rs.gov.br/
Estado de Rondônia: http://www.jucer.ro.gov.br/
Estado de Roraima: http://www.jucerr.rr.gov.br/
Estado de Santa Catarina: http://www.jucesc.sc.gov.br/
Estado de São Paulo: http://www.jucesp.sp.gov.br/
Estado de Sergipe: http://www.jucese.se.gov.br/
Estado de Tocantins: http://www.jucetins.to.gov.br/


Primeiro: No site, faça online a pesquisa prévia do nome empresarial, a consulta prévia de endereço para evitar colidência de nome empresarial (*) e pendências (**) junto à Prefeitura Municipal e aos demais órgãos envolvidos.
(**) necessária a "Consulta Prévia" junto Prefeitura e outros órgãos, vide informações a seguir.
A pesquisa do nome empresarial (*) é necessária para verificar se não existe outra empresa já registrada como o mesmo nome ou semelhante do escolhido. Evite que no arquivamento de registro tenha que mudar o nome empresarial, após iniciado o processo. Não copie nomes ou marcas já existentes. Cuidado com os direitos de nomes e marcas e registros de propriedade.


Saiba que o uso do nome empresarial que consta no Requerimento de Empresário, é diferente do denominado nome fantasia, este um nome comercial ou de fachada, que se torna conhecido normalmente pelo público.
A escolha do nome empresarial segue o critério estabelecido na Instrução Normativa DNRC nº 116, de 22 de novembro de 2.011(***), conforme as regras de formação, próprias de cada tipo jurídico. (***) Instrução Normativa dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.

Acesse, e na página ver IN Nº 116, de 22/11/2011, clicar (Consultar Agora)

Segundo: De modo obrigatório é necessário o arquivamento na Junta Comercial dos documentos exigidos, para abertura, registro e legalização do empresário individual. E também em outros órgãos envolvidos, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, como a Secretaria de Fazenda do Estado ( inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza de atividade).
Nessa ocasião deve ser apresentado o Requerimento de Empresário e seu enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) (desde que atenda ao disposto na Lei Complementar 123/2006).

Terceiro: A pratica de atos perante o CNPJ deverá ser efetuada exclusivamente por meio da Internet, pelo aplicativo de coleta offline através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ - PGD conforme download obtido no site da Receita Federal, a ser salvo na área de trabalho do seu computador. Acessando o site abaixo busque o download do CNPJ - Versão 3.6 - CNJv.3.6.EXE(6.377Kb).

O download pode ser utilizado em todo país, com exceção dos estados do Maranhão, de Minas Gerais e do Espirito Santo, nos quais somente pode ser utilizado o aplicativo de coleta online - Programa Gerador de Documentos do CNPJ (CNPJ versão Web). Atualmente, na maioria de todas as Juntas Comerciais a inscrição pode ser feita juntamente com o arquivamento do Requerimento de Empresário.
Caso o sistema da sua cidade ou estado não esteja integrado, essa inscrição deve ser efetuada após o registro na Junta Comercial.
Segue o post para a sequência do assunto, parte III.




                   
CONTATO (Clique sobre o nome)


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