quinta-feira, 18 de abril de 2013

DAS PESSOAS NATURAIS E DAS PESSOAS JURÍDICAS - Parte I -


 
  

1º - Quando se inicia a personalidade civil da pessoa?
R - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
2º - Como definir "desde a concepção, os direitos do nascituro"?
R - Define-se a concepção o ato ou fato de ser concebido ou gerado, e quanto ao nascituro aquele que há de nascer; concebido mas ainda não dado à luz.
3º - Quais as razões das controvérsias acerca da natureza jurídica do nascituro, que motivaram estas reflexões?
R - Entre as razões, a natalista, decorre que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (Art.2º, 1ª parte do CC/2002); a concepcionista que assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer; e a da "personalidade condicionada" que acrescenta uma "personalidade virtual ao nascituro", vez que o mesmo possui, mas sob a condição de nascer com vida.
4º - Em que fundamento o nosso Código Civil se baseia para aplicabilidade dessas situações?
R -  O nosso Código Civil se baseia dependendo de cada situação e interpretação. Em se tratanto, para fins sucessórios, foi sustentado o da "personalidade condicionada"; a busca de alimentos gravídicos (Lei 11.804 de 05/11/2008 que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido) se fundamenta na teoria concepcionista; e a natalista se caracteriza pela definição de personalidade no Código Civil, Lei 10.406-02. Assim, a lei brasileira põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro. Entretanto, tem seus direitos assegurados, mas ainda não os detem. Isto somente se definirá quando nascer com vida, ainda que esta seja breve, teoria essa da "personalidade condicionada".
5º - Quem são os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil?
R - Os considerados absolutamente incapazes são os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
6º - Quem são aqueles considerados relativamente incapazes de praticar certos atos, ou à maneira de os exercer?
R - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. Quanto a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, como preceitua o Artigo 4º, Parágrafo Único do CC. 
7º - Quando cessa a menoridade à pratica de todos os atos da vida civil?
R - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.
8º - Quando cessará, para os menores, a incapacidade?
R - A incapacidade cessará: - pela concessão dos pais dos menores, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente da homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; - pelo casamento; - pelo exercício de emprego público efetivo; - pela colação de grau em curso de ensino superior; - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
9º - Como diferenciar Pessoa Natural de Pessoa Jurídica, e quais as suas implicações na sociedade civil?
R -  A Pessoa Natural, assim denominada, desde o nascimento até a sua morte, é o ser humano, pessoa física, sujeito de direitos e obrigações, que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade. (consoante o que definiu a jurista Maria Helena Diniz). A Pessoa Jurídica é o termo utilizado na ciência jurídica para designar uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. Sua regulamentação, no direito brasileiro, encontra a grande parte do fundamento legal no nosso Código Civil, entre outros documentos normativos.
10º - Pela definição anterior, a Pessoa Jurídica se relaciona portanto a uma entidade?
R - Sim, se relaciona em entidades que possuem responsabilidades jurídicas perante a lei, determinadas pelo Art. 40 da Lei nº 10.406/2002, de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
11º - Como se distinguem as pessoas jurídicas de direito público interno, de direito público externo e de direito privado?
R- Se distinguem de acordo com as disposições legais: - as de direito público interno, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios, as Autarquias, inclusive as Associações Públicas e demais, entidades públicas criadas por lei (Universidades Federais e Estaduais e Federações Públicas). Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto a seu funcionamento, pelas normas deste Código; - as de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que foram regidas pelo direito internacional público; - as de direito privado são as associações, as sociedades, as fundações particulares, as sociedades de economia mista (paraestatais), empresas privadas e públicas, as organizações religiosas, os partidos políticos, e organizações não - governamentais.
12º - São as pessoas jurídicas de direito público interno responsáveis civilmente pelos atos dos seus agentes que causem danos a terceiros?
R - Sim. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
13º - Existem algumas motivações por parte do poder público para restringir a criação e funcionamento das entidades religiosas?
R - Não. São livres a criação, a organização, a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constituidos e necessários ao seu funcionamento.
14º - Como confirma a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado?
R- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações a que passarem, por ato constitutivo.
15º - Pode-se anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado?
R - Sim, decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contando o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

 









































sábado, 6 de abril de 2013

COMO REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA SUA EMPRESA, MESMO PEQUENA.




-02-
DATA: 06/04/2013


Recebemos os seguintes e-mail:

1. Tenho um pequeno comércio, o meu sócio faleceu e o filho dele está trabalhando comigo mais de um ano. A situação está me incomodando, visto que ele está me cobrando a regularização da entrada dele, na sociedade.
R. Ele está no seu direito de exigir a regularização, visto ser o único herdeiro do sócio falecido. Verificando o contrato social recebido, analisamos a cláusula 8ª do presente, que versa sobre o procedimento no caso de falecimento do sócio. Assim, deverá ser feito o Instrumento de Alteração Contratual por Falecimento de Sócio e Admissão de Herdeiro, conforme minuta enviada para o seu e-mail.

2. Eu, um amigo e o cunhado, montamos uma oficina de conserto eletrônico de rádio e tv. Eu e o meu cunhado somos técnicos habilitados, e o amigo entrou na sociedade com  dinheiro prometido (o que não fez), o que foi combinado entre nós. Passado seis meses, o faturamento mal dá para pagar o aluguel da oficina, estando a sociedade com dívidas tributárias. O que fazer agora?
R. Verificando o Contrato Social e na cláusula 1ª observa-se que o seu amigo tem 48% das quotas de participação, você e o cunhado 26% das quotas, cada um. O Capital Social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo o que diz a cláusula contratual, com quotas subscritas e totalmente integralizadas no ato. Entretanto, esse dinheiro, na prática, nunca entrou no Caixa da sociedade, dificultando o fluxo de pagamento e fragilizando consequentemente o resultado da empresa. Você diz que junto com o cunhado pagaram os cinco (5) primeiros alugueres do imovel (para evitar o despejo), no total de R$ 6.500,00 (dinheiro tirado da poupança pessoal de cada um). Peça para o contador regularizar a contabilização , principalmente da integralização real das quotas correspondentes a participação sua e do cunhado na sociedade. Assim, vocês poderão exigir que o amigo faça o mesmo, pague à sociedade o valor da sua participação. Se não fizer poderá ser considerado sócio remisso. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 da Lei 10.406/02, tomá-la para si ou transferí-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, conforme as disposições contratuais. A questão é que todos firmaram a integralização da totalidade das quotas no ato do Contrato Social. Mas, não há nada que um bom advogado não resolva. Volte a falar conosco, via e-mail.

3.  Tenho uma Metalúrgica, no interior, e um dos meus sócios, proprietário de uma gráfica, está sendo processado por falência desta sua empresa. Qual o reflexo disso para a nossa sociedade?
R. O dano poderá ser relativo para a sua sociedade. Entretanto, deverá ser tomada medida contratual imediata. O sócio declarado falido deverá ser excluido de pleno direito da sociedade (Lei 10.406/02, Art. 1.030, Parágrafo Único). O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (Art. 1.031, Parágrafo 1º). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual, que é o caso.

4. Tenho uma empresa de tipo de Sociedade Simples e quero convertê-la em Sociedade Empresária, o que devo fazer?
R. No caso de conversão de sociedade simples, mantido o mesmo tipo societário, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) averbar, no Registro Civil, alteração contratual, com consolidação do contrato, devidamente adaptada às disposições do Código Civil/2002, modificando a sua natureza para sociedade empresária; b) arquivar, na Junta Comercial, após averbação no Registro Civil; - certidão da alteração averbada no Registro Civil (código do ato:002 - ALTERAÇÃO; código do evento 041: Conversão em sociedade civil/simples), cujo processo deverá ser instruído com certidão(ões) dos demais atos anteriormente averbados. Outras informações passe e-mail.

5. Sou um pequeno empresário, no interior de São Paulo. Para resolver uma situação empresarial, o meu contador disse para eu fazer a opção por uma EIRELI. Explicou, mas não entendi nada.
R. A EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário - mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidadelimitada somente poderá figurar em um única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. A empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis à sociedade limitada.
Outrossim, converse com o seu Contador, tire as suas dúvidas, pois ele é uma pessoa esclarecida, um profissional competente. Segue por e-mail as informações complementares solicitadas.

6. O meu sócio se retirou da nossa lanchonete e a firma social é constituída do nome dele. O nosso contador diz que tem que fazer  a alteração contratual. É obrigatória?
R. Sim, o seu Contador está certo. O Art. 1.165 da Lei 10.406/2002 diz:" O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social". Assim, é obrigatória a alteração da firma social com o nome do sócio retirante (não do nome fantasia da lanchonete que pode permanecer, se for da sua vontade) de conformidade com a lei.



e-mail: consultor.societariodeplantao@gmail.com