quinta-feira, 18 de abril de 2013

DAS PESSOAS NATURAIS E DAS PESSOAS JURÍDICAS - Parte I -


 
  

1º - Quando se inicia a personalidade civil da pessoa?
R - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
2º - Como definir "desde a concepção, os direitos do nascituro"?
R - Define-se a concepção o ato ou fato de ser concebido ou gerado, e quanto ao nascituro aquele que há de nascer; concebido mas ainda não dado à luz.
3º - Quais as razões das controvérsias acerca da natureza jurídica do nascituro, que motivaram estas reflexões?
R - Entre as razões, a natalista, decorre que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à personalidade após o nascimento com vida (Art.2º, 1ª parte do CC/2002); a concepcionista que assegura ao nascituro personalidade, desde a concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de nascer; e a da "personalidade condicionada" que acrescenta uma "personalidade virtual ao nascituro", vez que o mesmo possui, mas sob a condição de nascer com vida.
4º - Em que fundamento o nosso Código Civil se baseia para aplicabilidade dessas situações?
R -  O nosso Código Civil se baseia dependendo de cada situação e interpretação. Em se tratanto, para fins sucessórios, foi sustentado o da "personalidade condicionada"; a busca de alimentos gravídicos (Lei 11.804 de 05/11/2008 que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido) se fundamenta na teoria concepcionista; e a natalista se caracteriza pela definição de personalidade no Código Civil, Lei 10.406-02. Assim, a lei brasileira põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro. Entretanto, tem seus direitos assegurados, mas ainda não os detem. Isto somente se definirá quando nascer com vida, ainda que esta seja breve, teoria essa da "personalidade condicionada".
5º - Quem são os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil?
R - Os considerados absolutamente incapazes são os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a pratica desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
6º - Quem são aqueles considerados relativamente incapazes de praticar certos atos, ou à maneira de os exercer?
R - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. Quanto a capacidade dos índios será regulada por legislação especial, como preceitua o Artigo 4º, Parágrafo Único do CC. 
7º - Quando cessa a menoridade à pratica de todos os atos da vida civil?
R - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.
8º - Quando cessará, para os menores, a incapacidade?
R - A incapacidade cessará: - pela concessão dos pais dos menores, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente da homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; - pelo casamento; - pelo exercício de emprego público efetivo; - pela colação de grau em curso de ensino superior; - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
9º - Como diferenciar Pessoa Natural de Pessoa Jurídica, e quais as suas implicações na sociedade civil?
R -  A Pessoa Natural, assim denominada, desde o nascimento até a sua morte, é o ser humano, pessoa física, sujeito de direitos e obrigações, que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade. (consoante o que definiu a jurista Maria Helena Diniz). A Pessoa Jurídica é o termo utilizado na ciência jurídica para designar uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. Sua regulamentação, no direito brasileiro, encontra a grande parte do fundamento legal no nosso Código Civil, entre outros documentos normativos.
10º - Pela definição anterior, a Pessoa Jurídica se relaciona portanto a uma entidade?
R - Sim, se relaciona em entidades que possuem responsabilidades jurídicas perante a lei, determinadas pelo Art. 40 da Lei nº 10.406/2002, de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
11º - Como se distinguem as pessoas jurídicas de direito público interno, de direito público externo e de direito privado?
R- Se distinguem de acordo com as disposições legais: - as de direito público interno, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios, as Autarquias, inclusive as Associações Públicas e demais, entidades públicas criadas por lei (Universidades Federais e Estaduais e Federações Públicas). Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto a seu funcionamento, pelas normas deste Código; - as de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que foram regidas pelo direito internacional público; - as de direito privado são as associações, as sociedades, as fundações particulares, as sociedades de economia mista (paraestatais), empresas privadas e públicas, as organizações religiosas, os partidos políticos, e organizações não - governamentais.
12º - São as pessoas jurídicas de direito público interno responsáveis civilmente pelos atos dos seus agentes que causem danos a terceiros?
R - Sim. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
13º - Existem algumas motivações por parte do poder público para restringir a criação e funcionamento das entidades religiosas?
R - Não. São livres a criação, a organização, a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constituidos e necessários ao seu funcionamento.
14º - Como confirma a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado?
R- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações a que passarem, por ato constitutivo.
15º - Pode-se anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado?
R - Sim, decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contando o prazo da publicação de sua inscrição no registro.