terça-feira, 28 de maio de 2013

ABRIR O MEU NEGÓCIO - Parte I -



O QUE O CIDADÃO QUER DIZER QUANDO EXPRESSA O TERMO"ABRIR O MEU NEGÓCIO"?

- É A PESSOA QUE TRABALHA COMO INFORMAL, OU ESTÁ DESEMPREGADA, QUER TRABALHAR POR CONTA PRÓPRIA, PRECISANDO LEGALIZAR COMO PEQUENO EMPRESÁRIO.

 Porém, antes de mais nada responda SIM ou NÃO:
 "Eu quero ser um microempreendedor individual, ou seja, um MEI. E acredito que o meu negócio poderá faturar no máximo até R$81.000,00 anual. Declaro também não ter participação em outra empresa como sócio ou titular".

Pronto. Se concordou com o SIM você realmente está interessado em formalizar como MEI e assim avançar a etapa seguinte.

O que é MEI - Microempreendedor Individual.

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.
O que é necessário para ser um microempreendedor individual?
- É necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI pode ter empregado?
- Sim, pode ter um empregado contratado que receba o  salário mínimo ou o piso da categoria.
Qual a Lei que criou condições  especiais para que  o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado?
- É a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008.
Quais as vantagens oferecidas por essa Lei?
-Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos, e a emissão de notas fiscais.
O MEI poderá ser enquadrado no Simples Nacional e usufruir das isenções dos tributos federais?
- Sim, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, COFINS, IPI e CSLL).
E quais as contribuições que o MEI pagará?
- Pagará apenas o valor fixo mensal de 45,00 (se comércio ou indústria), R$ 49,00 (prestação de serviços) ou R$ 50,00 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Quais os benefícios que o Microempreendedor Individual terá acesso com essas contribuições?
- Tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

ATENÇÃO!!! - Antes de se formalizar, veja quais as atividades permitidas para proceder a inscrição, clicando sobre este link Atividades Permitidas.
Estando na página você vai encontrar uma Lista Completa de Atividades ou por profissões em ordem alfabética. Pesquise e anote, inclusive o CNAE.

   Consulte a Prefeitura para saber se a atividade pode ser exercida em seu Município, inclusive, quanto ao local a à forma de atuação (endereço fixo, comércio ambulante, etc.). É melhor prevenir, evitando-se problemas futuros, como o cancelamento do alvará ou até a inscrição.


    . COMO SE INSCREVER.
    . FORMALIZAÇÃO.
                                   (Passo a Passo)

Entrar no Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br

1. Na página aberta clique no MEI -MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

2. Na página seguinte clique no botão verde característico.



3. Em sequência preencha os seus dados no espaços disponíveis.


4. Clique no botão verde Prosseguir para acesso à página seguinte.


5. Preencha os dados nos espaços correspondentes solicitados, clicando após no botão verde Prosseguir.

+ Preste bem atenção no preenchimento dos dados solicitados, no espaço do número do CPF e da DATA DE NASCIMENTO. Depois clicar no botão OK.
+ A data de nascimento deverá coincidir com aquela constante do cadastro do CPF na Receita Federal do Brasil. Caso a data de nascimento cadastrada não seja coincidente ou conste incorretamente no cadastro da Receita Federal do Brasil, corrija primeiro as informações do CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
                                                                                                
                                                                                                                 
Esta etapa requer muita atenção e paciência e deve ser resolvida para dar sequência a inscrição. Caso haja problema até o momento, INTERROMPA o presente início e proceda as devidas correções apontadas, junto aos órgãos executores.

O sistema não aceita inscrição de empreendedor que já participe de outra empresa como sócio ou já seja empresário individual. Caso seja apontado um impedimento por participação em outra empresa (e que não corresponda à verdade), o empreendedor deverá, antes de fazer a inscrição, corrigir a situação cadastral da outra empresa perante a Receita Federal do Brasil e Secretarias da Fazenda Estadual e Municipal.


   Caso o CPF seja titular de alguma DIRF (Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física) entregue nos dois últimos anos-calendário, será apresentado um outro CAMPO para digitar o número do recibo e uma CAIXA para selecionar o ano em que a declaração foi entregue.
   Se o contribuinte não possuir declaração entregue para nenhum dos dois últimos anos-calendário, será exibido um novo CAMPO para que seja informado número do Título de Eleitor.
   O Título de Eleitor deverá coincidir com aquele constante do cadastro do CPF na Receita Federal do Brasil. Caso o Título de Eleitor não esteja cadastrado, ou esteja cadastrado incorretamente, corrija primeiro o CPF  nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios.
   Se for estrangeiro ou desobrigado do alistamento eleitoral, deve-se buscar orientação junto ao SEBRAE, no telefone 0800 570 0800.

Resolvida esta etapa, nova tela será aberta do FORMULÁRIO DE PREENCHIMENTO DOS DADOS.
No item "IDENTIFICAÇÃO" o formulário traz automaticamente preenchido o Nome Empresarial, Nome do Empresário, Nacionalidade, Sexo e Nome da Mãe.
Caso um dos itens acima esteja incorreto, INTERROMPA IMEDIATAMENTE a inscrição e corrija o CPF nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos Correios. Estando tudo bem, siga nos preenchimentos apontados no formulário, inclusive os campos com asterísticos(*) que são de preenchimentos obrigatórios.
Após complementar toda esta etapa, o empreendedor segue para o item DECLARAÇÕES, cujos textos deverão ser lidos atentamente para compreender os termos das declarações antes de marcá-las. 
Quando o solicitante for menor de 18 e maior de 16 anos, aparecerá uma declaração de capacidade que deverá ser marcada.
Caso o solicitante tenha entre 16 e 18 anos e não seja emancipado, INTERROMPA A INSCRIÇÃO NESSE MOMENTO pois não pode exercer atividade empresarial.
ATENÇÃO:- Todas as declarações devem ser marcadas para a conclusão do processo. Após, clicar no botão 'Enviar". Aparecerá, então, a janela abaixo para confirmar a operação.
CONFIRMAÇÃO DA INSCRIÇÃO.
Ao clicar no botão "Enviar" a inscrição será gerada.
Na sequência, o CERTIFICADO DO MEI deverá ser imprimido, após configurar a página conforme as instruções: folha A4, retirar as margens e deixar em branco o cabeçalho e rodapé.
Proceder a Impressão do CARNÊ. O DAS - Documento de Arrecadação deve ser recolhido mensalmente, até o dia 20, na rede bancária ou nas lotéricas.

Lembrete

    




sábado, 25 de maio de 2013

DAS FUNDAÇÕES.











Antes de referendar o presente Capítulo, transcrevemos os dispositivos sobre a criação das fundações públicas.
A Constituição Federal de 1988 no seu Art. 37, Inciso XIX estabelece:
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Inciso XIX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998).

1. Quais os procedimentos iniciais para criar uma fundação, com base no Art. 62 do CC/02?

R - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art.24, caput).
2. Para que fins uma fundação poderá se constituir?
R - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. (Dispositivos correspondentes: Art.11, Decreto-Lei nº 4657 de 04/09/42, as organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do estado em que se constituírem;- Art.119, Lei nº 6015 de 31/12/1973, os Registros Públicos: os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar a sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão; e do seu Art. 120: a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos; e do seu Parágrafo Único: quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.)

3. Descreva minuciosamente as disposições contidas em lei, a que se referem a bens, estes quando insuficientes para constituir a fundação.

R - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.25).

4. Quais as obrigações do instituidor quando constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos?

 R - Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

5. Qual o encargo a ser praticado por aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, a que formularão, quando e em que bases?
R - Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com  as suas bases (art.62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.27, caput). 
6. Qual  a consequência e o período estipulado, se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor?
R - Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
7. A quem caberá zelar pelas fundações onde situarem e em que níveis federativos?
R. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.26, caput); (a Lei Complementar nº 109, de 29 de Maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, diz em seu art.72 "Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do Código Civil e 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil e demais disposições em contrário"). Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.(Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916). Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art. 26, parágrafo 1º).
8. Quais os dispositivos legais para proceder a alteração do estatuto da fundação?
R. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art 28, caput) I- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art. 28, I). II - não contrarie ou desvirtue o fim desta. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art.28, II). III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz suprí-la, a requerimento do interessado. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916: art. 28, III) (Vide, sobre aprovação e reforma estatutária, arts. 1.200 a 1.204 do Código de Processo Civil).

9. Quais as providências a serem tomadas,  por quem da fundação e a quem se dirigir, caso não haja aprovação por votação unânime da alteração estatutária?

R. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916).

Dispositivos legais e os motivos para extinção de uma fundação, e a quem caberá promover.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. (Dispositivo correspondente no Código Civil de 1916:art. 30) (Vide nota do art.66, caput, do CC/02) (Vide art. 1.204 do Código de Processo Civil).
















     












 

domingo, 12 de maio de 2013

DAS ASSOCIAÇÕES.







1. A que se refere a Organização de Sociedade Civil de Interesse Público pelo governo brasileiro?
R- A Lei 9.790 de 23/03/1999 (regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30/06/1999) dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público, que institui e disciplina o Termo de Parceria. A  iniciativa privada cria as ONG's (organização não governamental) com objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos desta lei.
2. Quais os quesitos essenciais do estatuto das associações?
R - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (Inciso V redação determinada pela Lei 11.127 de 28/06/2005); VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias  e para a dissolução; VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas (Inciso VII acrescentado pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005).
3. Os associados tem direitos diferenciados, mesmo instituídos estatutariamente?
R - Não. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
4. A qualidade de associado pode se transferir para outrem?
R - A qualidade de associado é intransmissível, em princípio se o estatuto não dispuser o contrário.
5. Quando o titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação fizer a transferência dessa a terceiros, como que fica a atribuição da qualidade de associado?
R - Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
6. É sumária a exclusão do associado, independente de qualquer ato falho ou malfeito por ele?
R - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (caput com redação determinada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005).
7.  Em que termos o associado poderá ser preventivamente impedido de exercer as suas legítimas atribuições?
R - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
8.  Quais as competências atribuídas à assembléia geral?
R - Compete privativamente à assembléia geral: I - destituir os administradores; II - alterar o estatuto. (Incisos I e II do Art. 59 da Lei 10.406/02, com redações determinadas pela Lei 11.127 de 28 de junho de 2.005). 
9. Quais as medidas necessárias para as deliberações a que se referem os Incisos I e II acima?
R - Para as deliberações a que se referem os Incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Parágrafo único com redação determinada pela Lei 11.127 de 28 de junho de 2005, Vide art. 271,I, da Constituição Federal).
10 - De que forma é feita a convocação dos órgãos deliberativos e qual o quorum necessário para promovê-la?
R - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Artigo com redação determinada pela Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2.005).
11 - Quando se verifica e consequentemente, qual o destino do remanescente do patrimônio líquido de uma associação, e quem determina tal resolução?  E se for o caso, como que fica o disposto do parágrafo único do artigo 56, que se refere da titularidade do associado pela quota ou fração ideal do patrimônio da associação?
R - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos, designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. (Art. 61, CC/02, dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art.22, caput.)
12 - Como e quando os associados podem tomar para si,  as contribuições prestadas ao patrimônio da associação, antes do evento a que se refere a resposta anterior, do art. 61, CC/02?
R -  Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
13 - Quais as medidas a serem tomadas, se não existir em nenhuma unidade federativa, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no art. 61? 
R - Não existindo  no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. (dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, art. 22, parágrafo único).
Nota: É importante verificar os arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, mantidos em vigor pelo art. 1218, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Observar o Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, dispõe sobre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
Após transcrever alguns dos preceitos, deixamos para o final a  pergunta de nº 14, que poderia ser a primeira,  seguida da resposta mais esclarecedora deste Capitulo, e o que estabelece a Constituição Federal de 1988, sobre a matéria:

14 - Como se constituem as associações e quais os direitos e obrigações mutuais dos associados? E o que estabelece a Constituição Federal de 1988, nos seus dispositivos sobre a matéria?
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, Incisos XVII a XXI, estabelece:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Nota: Ainda existem os adendos que complementam o Inciso XVIII, referendados pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas, e a Lei nº 9867 de 10 de Novembro de 1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos.  









   





   

quarta-feira, 1 de maio de 2013

DAS PESSOAS NATURAIS E DAS PESSOAS JURÍDICAS - PARTE II





DAS PESSOAS NATURAIS E DAS PESSOAS JURÍDICAS - PARTE II

16-  Quando é reconhecida inicialmente a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, e como elas são oficializadas?
R - Conforme o art. 45 da Lei 10.406/02, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa quando da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, ressalvadas as disposições contidas no referido artigo. Assim, para oficializar o registro dispõe de : I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
17 - Em que situação e limite a pessoa jurídica se obriga pelos atos dos seus administradores, mesmo quando houver administração coletiva,  a quem caberá as decisões?
R  - Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Havendo administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
18 - Em observação a pergunta anterior, a que se refere a administração coletiva, qual o prazo determinado de direito, de anular essas decisões por quê?
R  - Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere a administração coletiva, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
19 -  Na falta da administração da pessoa jurídica, qual a medida necessária a ser definida?
R - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
20 - Quais os meios cabíveis em caso de abuso da personalidade jurídica que caracteriza atos nocivos a sociedade, e quais os seus efeitos peculiares?
R - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
21 - Uma pessoa jurídica poderá ser dissolvida, ou deixar de subsistir, independente de quaisquer medidas administrativas ou judiciais a serem aplicadas?
R - Não. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
22 - Qual a regra expressa do novo Código Civil que referencia os direitos da personalidade jurídica?
R - O Art. 52 do novo Código Civil apenas ratifica o entendimento jurisprudencial anterior, o que referencia no seu texto: " Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Complemento, afirmando que não só a pessoa natural possui tais direitos (os direitos da personalidade), mas também a pessoa jurídica, que poderia sofrer um dano moral, em casos de lesão à sua honra objetiva, com repercussão social (súmula 226 do STJ).
23 - Após definir as pessoas jurídicas de direito privado (Art. 44 do Código) citar os dispositivos importantes dos parágrafos correspondentes.
R -  São os dispositivos a que se referem: 1º) - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento; 2º) - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (inicia-se nos Arts. 966 a 1.195); 3º) - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. ( parágrafo 3º, acrescentado pela Lei nº 10.825 de 22/12/2003; Partidos Políticos Lei 9.096 de 19/09/1995).

NOTA: Sobre o art. 52 da Lei 10.406/02, cujo teor é verdadeiramente apaixonante, há de se transportar aqui algumas observações da Revista dos Tribunais (Ano 97,volume 871, Maio 2008, p-1.800, págs. 426 -427): " Da Introdução - É expressão corrente que a idoneidade de alguém é medida pela sua honorabilidade. Este status dignitatis, juridicamente tutelado desde o Direito Romano, é um selo de procedência dos cidadãos. Nas preciosas palavras do poeta francês Jean Racine (1639-1699), "a honra fala, e isso basta". 
Comumente dividida em objetiva e subjetiva, a honra é um patrimônio moral dos entes sociais e individuais. Conforme Cahali, "notadamente no seu aspecto objetivo ou externo (isto é, como social em que vive), a honra é um bem precioso, pois a ela está necessariamente condicionada a tranquila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade".
No cotidiano forense, não são poucos os casos de crimes contra a honra. Já no século XIX, o imortal Victor Hugo (1802-1885) asseverava: "Há gente que observa as regras da honra como observa as estrelas: de longe".
Dúvidas não existem sobre a tutela da honra das pessoas físicas. Estas a possuem tanto subjetiva, identificada pela dor moral, vale dizer, a agressão à autoestima, quanto objetivamente, pela repercussão social, ou seja, a ofensa ao nome perante a comunidade. A controvérsia inicia relativamente à proteção jurídico-penal da honra da pessoa jurídica. Afinal, se é certo que ela não possui honra subjetiva, pela ausência de uma sensibilidade própria, igualmente correto admitir que desfrutam de um conceito, bom ou mau, perante terceiros.
A pessoa jurídica, também chamada de pessoa moral, ou no dizer de alguns doutrinadores, pessoa civil, mística, fictícia, abstrata e coletiva, é um ente criado pelo Direito e, portanto, separado das pessoas naturais que a fazem atuar. Ela tem, assim, existência distinta em relação aos seus membros. Ao contrário da pessoa natural, que adquire a personalidade pelo nascimento com vida, a existência da pessoa jurídica não surge pela formação e organização do respectivo substrato na realidade social; é preciso, ainda, o reconhecimento atribuído pela ordem jurídica. Em relação às pessoas morais de direito privado, a sua existência legal começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações pelas quais passar o ato constitutivo. Não obstante, mesmo não havendo entendimento uniforme sobre o tema, entre renomados doutrinadores de Direito Penal brasileiro, muito deles negam a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo da difamação, confirma-se, entretanto, o entendimento jurisprudencial anterior, pela qual a pessoa jurídica poderia sofrer um dano moral, em caso de lesão à sua honra objetiva, com repercussão social.


                                                                            


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