sábado, 6 de abril de 2013

COMO REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA SUA EMPRESA, MESMO PEQUENA.




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DATA: 06/04/2013


Recebemos os seguintes e-mail:

1. Tenho um pequeno comércio, o meu sócio faleceu e o filho dele está trabalhando comigo mais de um ano. A situação está me incomodando, visto que ele está me cobrando a regularização da entrada dele, na sociedade.
R. Ele está no seu direito de exigir a regularização, visto ser o único herdeiro do sócio falecido. Verificando o contrato social recebido, analisamos a cláusula 8ª do presente, que versa sobre o procedimento no caso de falecimento do sócio. Assim, deverá ser feito o Instrumento de Alteração Contratual por Falecimento de Sócio e Admissão de Herdeiro, conforme minuta enviada para o seu e-mail.

2. Eu, um amigo e o cunhado, montamos uma oficina de conserto eletrônico de rádio e tv. Eu e o meu cunhado somos técnicos habilitados, e o amigo entrou na sociedade com  dinheiro prometido (o que não fez), o que foi combinado entre nós. Passado seis meses, o faturamento mal dá para pagar o aluguel da oficina, estando a sociedade com dívidas tributárias. O que fazer agora?
R. Verificando o Contrato Social e na cláusula 1ª observa-se que o seu amigo tem 48% das quotas de participação, você e o cunhado 26% das quotas, cada um. O Capital Social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo o que diz a cláusula contratual, com quotas subscritas e totalmente integralizadas no ato. Entretanto, esse dinheiro, na prática, nunca entrou no Caixa da sociedade, dificultando o fluxo de pagamento e fragilizando consequentemente o resultado da empresa. Você diz que junto com o cunhado pagaram os cinco (5) primeiros alugueres do imovel (para evitar o despejo), no total de R$ 6.500,00 (dinheiro tirado da poupança pessoal de cada um). Peça para o contador regularizar a contabilização , principalmente da integralização real das quotas correspondentes a participação sua e do cunhado na sociedade. Assim, vocês poderão exigir que o amigo faça o mesmo, pague à sociedade o valor da sua participação. Se não fizer poderá ser considerado sócio remisso. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 da Lei 10.406/02, tomá-la para si ou transferí-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, conforme as disposições contratuais. A questão é que todos firmaram a integralização da totalidade das quotas no ato do Contrato Social. Mas, não há nada que um bom advogado não resolva. Volte a falar conosco, via e-mail.

3.  Tenho uma Metalúrgica, no interior, e um dos meus sócios, proprietário de uma gráfica, está sendo processado por falência desta sua empresa. Qual o reflexo disso para a nossa sociedade?
R. O dano poderá ser relativo para a sua sociedade. Entretanto, deverá ser tomada medida contratual imediata. O sócio declarado falido deverá ser excluido de pleno direito da sociedade (Lei 10.406/02, Art. 1.030, Parágrafo Único). O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (Art. 1.031, Parágrafo 1º). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual, que é o caso.

4. Tenho uma empresa de tipo de Sociedade Simples e quero convertê-la em Sociedade Empresária, o que devo fazer?
R. No caso de conversão de sociedade simples, mantido o mesmo tipo societário, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) averbar, no Registro Civil, alteração contratual, com consolidação do contrato, devidamente adaptada às disposições do Código Civil/2002, modificando a sua natureza para sociedade empresária; b) arquivar, na Junta Comercial, após averbação no Registro Civil; - certidão da alteração averbada no Registro Civil (código do ato:002 - ALTERAÇÃO; código do evento 041: Conversão em sociedade civil/simples), cujo processo deverá ser instruído com certidão(ões) dos demais atos anteriormente averbados. Outras informações passe e-mail.

5. Sou um pequeno empresário, no interior de São Paulo. Para resolver uma situação empresarial, o meu contador disse para eu fazer a opção por uma EIRELI. Explicou, mas não entendi nada.
R. A EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário - mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidadelimitada somente poderá figurar em um única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. A empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis à sociedade limitada.
Outrossim, converse com o seu Contador, tire as suas dúvidas, pois ele é uma pessoa esclarecida, um profissional competente. Segue por e-mail as informações complementares solicitadas.

6. O meu sócio se retirou da nossa lanchonete e a firma social é constituída do nome dele. O nosso contador diz que tem que fazer  a alteração contratual. É obrigatória?
R. Sim, o seu Contador está certo. O Art. 1.165 da Lei 10.406/2002 diz:" O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social". Assim, é obrigatória a alteração da firma social com o nome do sócio retirante (não do nome fantasia da lanchonete que pode permanecer, se for da sua vontade) de conformidade com a lei.



e-mail: consultor.societariodeplantao@gmail.com